Art. 19. O Ministério das Comunicações e os demais órgãos e entidades cujas atividades sejam afetadas pelas disposições deste Decreto:
I - editarão atos normativos complementares ou atualizarão os instrumentos regulamentares e contratuais vigentes que sejam necessários à aplicação das disposições deste Decreto; e
II - celebrarão instrumentos de cooperação para o estabelecimento de fluxo de informações com vistas à melhoria contínua de suas políticas.
I - editarão atos normativos complementares ou atualizarão os instrumentos regulamentares e contratuais vigentes que sejam necessários à aplicação das disposições deste Decreto; e
II - celebrarão instrumentos de cooperação para o estabelecimento de fluxo de informações com vistas à melhoria contínua de suas políticas.