Decreto 10.480/2020 - Artigo 14

Art. 14. A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:

I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou

II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.

Parágrafo único. A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.

Decreto 10.480/2020 - Artigo 14

Art. 14. A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:

I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou

II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.

Parágrafo único. A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.