Art. 14. A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:
I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou
II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.
Parágrafo único. A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.
I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou
II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.
Parágrafo único. A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.