Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - grupo econômico - entidade empresarial ou conjunto de entidades empresariais que possuam relação de controle, na forma de controladoras, de controladas ou de coligadas, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e
II - órgão ou entidade gestora - pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio.
I - grupo econômico - entidade empresarial ou conjunto de entidades empresariais que possuam relação de controle, na forma de controladoras, de controladas ou de coligadas, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e
II - órgão ou entidade gestora - pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio.