Art. 18. Nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º, eventual conflito de interesses relacionado à implantação conjunta de infraestrutura para redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em bens de uso comum do povo poderá ser submetido à resolução administrativa, por meio de requerimento dirigido à Anatel ou ao órgão ou à entidade gestora, com vistas à conciliação de interesses.
Parágrafo único. A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.
Parágrafo único. A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.