Decreto 10.480/2020 - Artigo 12

Art. 12. Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação em decorrência de obra de modificação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação a que se refere o caput.

§ 2º - A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º - O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modificação das obras a que se refere o art. 3º.

§ 4º - A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput.

§ 5º - Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o § 1º, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações será responsabilizada, integral e exclusivamente, por interrupções eventuais no fornecimento dos serviços de telecomunicações.

§ 7º - Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o § 1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de noventa dias, contado da data do término do prazo para a resposta.

Decreto 10.480/2020 - Artigo 12

Art. 12. Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação em decorrência de obra de modificação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação a que se refere o caput.

§ 2º - A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º - O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modificação das obras a que se refere o art. 3º.

§ 4º - A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput.

§ 5º - Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o § 1º, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações será responsabilizada, integral e exclusivamente, por interrupções eventuais no fornecimento dos serviços de telecomunicações.

§ 7º - Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o § 1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de noventa dias, contado da data do término do prazo para a resposta.