Seção II
Do procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações
Do procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações
Art. 5º. O procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações a que se refere o § 3º do art. 4º será realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou pela entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência.
§ 1º - A divulgação do procedimento de que trata o caput será realizada no sítio eletrônico da Anatel:
I - durante a fase preparatória da licitação;
II - antes da divulgação do instrumento convocatório; ou
III - antes da celebração do contrato.
§ 2º - A manifestação de interesse será encaminhada à Anatel, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato, no sítio eletrônico da Agência.
§ 3º - Encerrado o prazo de que trata o § 2º, a Anatel divulgará a relação dos interessados e notificará o órgão ou a entidade gestora.