CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA
Seção I
Disposições gerais
DA IMPLANTAÇÃO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º. Para fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público:
I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.