Decreto 10.480/2020 - Artigo 8

Art. 8º. O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações.

Decreto 10.480/2020 - Artigo 8

Art. 8º. O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações.