Art. 16. A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.
Parágrafo único. As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:
I - o tipo de tecnologia utilizada;
II - as características físicas;
III - a capacidade de tráfego de dados; e
IV - a rota da infraestrutura de rede.
Parágrafo único. As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:
I - o tipo de tecnologia utilizada;
II - as características físicas;
III - a capacidade de tráfego de dados; e
IV - a rota da infraestrutura de rede.