Decreto 10.480/2020 - Artigo 16

Art. 16. A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.

Parágrafo único. As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:

I - o tipo de tecnologia utilizada;

II - as características físicas;

III - a capacidade de tráfego de dados; e

IV - a rota da infraestrutura de rede.

Decreto 10.480/2020 - Artigo 16

Art. 16. A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.

Parágrafo único. As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:

I - o tipo de tecnologia utilizada;

II - as características físicas;

III - a capacidade de tráfego de dados; e

IV - a rota da infraestrutura de rede.