Art. 36. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II da Constituição Federal.
Lei 7.729/1989 - Artigo 36
Art. 36. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II da Constituição Federal.