Lei 7.729/1989 - Artigo 32

Art. 32. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 16ª Região:

a) no Estado do Maranhão:

I - São Luís: o respectivo município e os de Rosário, São José de Ribamar e Paço do Lumiar;

II - Bacabal: o respectivo município e os de Coroatá, Igarapé-Grande, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;

III - Balsas: o respectivo município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;

IV - Barra do Corda: o respectivo município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú, Joselândia, Mirador, Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão e Tuntum;

V - Caxias: o respectivo município e os de Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto, Afonso, Cunha e Duque Bacelar;

VI - Chapadinha: o respectivo município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;

VII - Imperatriz: o respectivo município e os de Açailândia, Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;

VIII - Pinheiros: o respectivo município e os de Bequimão, Santa Helena, São Bento, São Vicente Férrer, São João Batista e Peri-Mirim; e

b) no Estado do Piauí:

I - Teresina: o respectivo município e os de Altos, Demerval Lobão, Campo Maior, José de Freitas, Monsenhor Gil e União; e no Estado do Maranhão o de Timon; (Redação dada pela Lei nº 7.865, de 31.10.1989)

II - Parnaíba: o respectivo município e os de Buriti dos Lopes e Luiz Correia; e

III - São Raimundo Nonato: o respectivo município e os de Anísio de Abreu, Canto do Buriti, Caracol, Curral Novo, Dirceu Arcoverde, São João do Piauí e Várzea Grande.

Lei 7.729/1989 - Artigo 32

Art. 32. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 16ª Região:

a) no Estado do Maranhão:

I - São Luís: o respectivo município e os de Rosário, São José de Ribamar e Paço do Lumiar;

II - Bacabal: o respectivo município e os de Coroatá, Igarapé-Grande, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;

III - Balsas: o respectivo município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;

IV - Barra do Corda: o respectivo município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú, Joselândia, Mirador, Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão e Tuntum;

V - Caxias: o respectivo município e os de Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto, Afonso, Cunha e Duque Bacelar;

VI - Chapadinha: o respectivo município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;

VII - Imperatriz: o respectivo município e os de Açailândia, Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;

VIII - Pinheiros: o respectivo município e os de Bequimão, Santa Helena, São Bento, São Vicente Férrer, São João Batista e Peri-Mirim; e

b) no Estado do Piauí:

I - Teresina: o respectivo município e os de Altos, Demerval Lobão, Campo Maior, José de Freitas, Monsenhor Gil e União; e no Estado do Maranhão o de Timon; (Redação dada pela Lei nº 7.865, de 31.10.1989)

II - Parnaíba: o respectivo município e os de Buriti dos Lopes e Luiz Correia; e

III - São Raimundo Nonato: o respectivo município e os de Anísio de Abreu, Canto do Buriti, Caracol, Curral Novo, Dirceu Arcoverde, São João do Piauí e Várzea Grande.