Lei 7.729/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

III - Carapicuíba: o respectivo Município;

IV - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

V - Cubatão: o respectivo Município;

VI - Diadema: o respectivo Município;

VII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

VIII - Guarujá: o respectivo Município;

IX - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

X - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

XI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XII - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

XIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIV - Osasco: o respectivo município;

XV - Poá: o respectivo Município;

XVI - Santo André: o respectivo Município;

XVII - Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;

XVIII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XIX - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XX - Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.

Lei 7.729/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

III - Carapicuíba: o respectivo Município;

IV - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

V - Cubatão: o respectivo Município;

VI - Diadema: o respectivo Município;

VII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

VIII - Guarujá: o respectivo Município;

IX - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

X - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

XI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XII - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

XIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIV - Osasco: o respectivo município;

XV - Poá: o respectivo Município;

XVI - Santo André: o respectivo Município;

XVII - Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;

XVIII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XIX - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XX - Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.