Lei 7.729/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:

a) no estado do Rio de Janeiro:

I - Rio de Janeiro: o respectivo município;

II - Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;

III - Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

IV - Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

V - Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;

VI - Duque de Caxias: o respectivo município;

VII - Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;

VIII - Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;

IX - Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

X - Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;

XI - Magé: o respectivo município;

XII - Nilópolis: o respectivo município;

XIII - Niterói: o respectivo município e o de Maricá;

XIV - Nova Friburgo: o respectivo município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

XV - Nova Iguaçu: o respectivo município e o de Paracambi;

XVI - Petrópolis: o respectivo município;

XVII - São Gonçalo: o respectivo município;

XVIII - São João de Meriti: o respectivo município;

XIX - Teresópolis: o respectivo município;

XX - Três Rios: o respectivo município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia; e

XXI - Volta Redonda: o respectivo município e os de Barra Mansa e Resende;

b) no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu e Santa Teresa;

III - Cachoeiro da Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

IV - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha; e

V - Linhares: o respectivo Município e os de Conceição da Barra, Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.

Lei 7.729/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:

a) no estado do Rio de Janeiro:

I - Rio de Janeiro: o respectivo município;

II - Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;

III - Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

IV - Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

V - Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;

VI - Duque de Caxias: o respectivo município;

VII - Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;

VIII - Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;

IX - Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

X - Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;

XI - Magé: o respectivo município;

XII - Nilópolis: o respectivo município;

XIII - Niterói: o respectivo município e o de Maricá;

XIV - Nova Friburgo: o respectivo município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

XV - Nova Iguaçu: o respectivo município e o de Paracambi;

XVI - Petrópolis: o respectivo município;

XVII - São Gonçalo: o respectivo município;

XVIII - São João de Meriti: o respectivo município;

XIX - Teresópolis: o respectivo município;

XX - Três Rios: o respectivo município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia; e

XXI - Volta Redonda: o respectivo município e os de Barra Mansa e Resende;

b) no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu e Santa Teresa;

III - Cachoeiro da Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

IV - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha; e

V - Linhares: o respectivo Município e os de Conceição da Barra, Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.