Lei 7.729/1989 - Artigo 16

Art. 16. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo pertencentes à 8ª Região:

a) no Estado do Pará:

I - Belém: o respectivo Município e os de Ananindeua, Bujaru, Salvaterra e Soure;

II - Abaetetuba: o respectivo Município e os de Acará, Barcarena, Cametá, Igarapé-Mirim, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;

III - Almeirim: o respectivo Município e os de Gurupá e Prainha;

IV - Altamira: o respectivo Município e o de Porto de Moz, São Félix do Xingu e Senador José Porfírio;

V - Breves: o respectivo Município e os de Bagre e Curralinho, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

VI - Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e Vizeu;

VII - Castanhal: o respectivo Município e os de Benevides, Colares, Curucá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;

VIII - Marabá: o respectivo Município e os de Itupiranga, Jacundá, Rondon do Pará e São João do Araguaia;

IX - Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer e Juruti;

X - Santarém: o respectivo Município e os de Aveiro, Faro, Itaituba, Monte Alegre e Oriximiná;

XI - Tucuruí: o respectivo Município e os de Baião e Mocajuba;

b) No Estado do Amapá:

I - Macapá: o respectivo município e os de Amapá, Calçoene, Oiapoque, Mazagão, Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho, e, no Estado do Pará, os de Afuá, Chaves e Anajás.

Lei 7.729/1989 - Artigo 16

Art. 16. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo pertencentes à 8ª Região:

a) no Estado do Pará:

I - Belém: o respectivo Município e os de Ananindeua, Bujaru, Salvaterra e Soure;

II - Abaetetuba: o respectivo Município e os de Acará, Barcarena, Cametá, Igarapé-Mirim, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;

III - Almeirim: o respectivo Município e os de Gurupá e Prainha;

IV - Altamira: o respectivo Município e o de Porto de Moz, São Félix do Xingu e Senador José Porfírio;

V - Breves: o respectivo Município e os de Bagre e Curralinho, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

VI - Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e Vizeu;

VII - Castanhal: o respectivo Município e os de Benevides, Colares, Curucá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;

VIII - Marabá: o respectivo Município e os de Itupiranga, Jacundá, Rondon do Pará e São João do Araguaia;

IX - Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer e Juruti;

X - Santarém: o respectivo Município e os de Aveiro, Faro, Itaituba, Monte Alegre e Oriximiná;

XI - Tucuruí: o respectivo Município e os de Baião e Mocajuba;

b) No Estado do Amapá:

I - Macapá: o respectivo município e os de Amapá, Calçoene, Oiapoque, Mazagão, Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho, e, no Estado do Pará, os de Afuá, Chaves e Anajás.