Lei 7.729/1989 - Artigo 35

Art. 35. As alterações de Jurisdição decorrentes da instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, serão promovidas nas datas de instalação de cada um desses órgãos.

§ 1º - Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas a respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta Lei.

§ 2º - Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei 7.729/1989 - Artigo 35

Art. 35. As alterações de Jurisdição decorrentes da instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, serão promovidas nas datas de instalação de cada um desses órgãos.

§ 1º - Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas a respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta Lei.

§ 2º - Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.