Lei 7.729/1989 - Artigo 28

Art. 28. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

a) no Estado de Rondônia:

I - Porto Velho: o respectivo município;

II - Ariquemes: o respectivo município;

III - Cacoal: o respectivo município e os de Alta Floresta D'Oeste, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Santa Luzia D'Oeste; IV - Guajará-Mirim: o respectivo município;

V - Ji-Paraná: o respectivo município e os de Jaru, Ouro Preto D'Oeste e Presidente Médici; e

VI - Vilhena: o respectivo município e os de Cerejeiras e Colorado D'Oeste;

b) no Estado do Acre:

I - Rio Branco: o respectivo município e os de Assis Brasil, Manoel Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar; e

II - Cruzeiro do Sul: o respectivo município e os de Feijó, Mâncio Lima e Tarauacá.

Lei 7.729/1989 - Artigo 28

Art. 28. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

a) no Estado de Rondônia:

I - Porto Velho: o respectivo município;

II - Ariquemes: o respectivo município;

III - Cacoal: o respectivo município e os de Alta Floresta D'Oeste, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Santa Luzia D'Oeste; IV - Guajará-Mirim: o respectivo município;

V - Ji-Paraná: o respectivo município e os de Jaru, Ouro Preto D'Oeste e Presidente Médici; e

VI - Vilhena: o respectivo município e os de Cerejeiras e Colorado D'Oeste;

b) no Estado do Acre:

I - Rio Branco: o respectivo município e os de Assis Brasil, Manoel Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar; e

II - Cruzeiro do Sul: o respectivo município e os de Feijó, Mâncio Lima e Tarauacá.