Art. 29. São criadas, na 15ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, com sede em Campinas, vinte e quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma em Campinas (4ª) e uma em Adamantina, Amparo, Andradina, Araçatuba (2ª), Araras, Bebedouro, Caraguatatuba, Dracena, Itanhaém, Itapeva, Itápolis, Ituverava, Jaú (2ª), Lins, Pindamonhangaba, Piracicaba (2ª), Porto Ferreira, Presidente Venceslau, Registro, duas em Ribeirão Preto (3ª e 4ª) e uma em Tupã e Sertãozinho.