Lei 7.729/1989 - Artigo 22

Art. 22. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a) no Estado do Amazonas:

I - Manaus: o respectivo município;

II - Benjamin Constant: o respectivo município;

III - Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;

IV - Eirunepé: o respectivo município;

V - Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;

VI - Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;

VII - Lábrea: o respectivo município;

VIII - Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e

IX - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;

b) no Estado de Roraima:

I - Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.

Lei 7.729/1989 - Artigo 22

Art. 22. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a) no Estado do Amazonas:

I - Manaus: o respectivo município;

II - Benjamin Constant: o respectivo município;

III - Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;

IV - Eirunepé: o respectivo município;

V - Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;

VI - Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;

VII - Lábrea: o respectivo município;

VIII - Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e

IX - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;

b) no Estado de Roraima:

I - Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.