Art. 22. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:
a) no Estado do Amazonas:
I - Manaus: o respectivo município;
II - Benjamin Constant: o respectivo município;
III - Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o respectivo município;
V - Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;
VI - Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;
VII - Lábrea: o respectivo município;
VIII - Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e
IX - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;
b) no Estado de Roraima:
I - Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.
a) no Estado do Amazonas:
I - Manaus: o respectivo município;
II - Benjamin Constant: o respectivo município;
III - Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o respectivo município;
V - Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;
VI - Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;
VII - Lábrea: o respectivo município;
VIII - Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e
IX - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;
b) no Estado de Roraima:
I - Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.