Art. 34. As Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida em que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Lei 7.729/1989 - Artigo 34
Art. 34. As Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida em que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.