Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os "Certificados de Equipamento" são nominativos e intransferíveis e renderão juros anuais de três por cento (3%), pagos pelo Banco do Brasil S. A. por conta do Govêrno Federal.

Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os "Certificados de Equipamento" são nominativos e intransferíveis e renderão juros anuais de três por cento (3%), pagos pelo Banco do Brasil S. A. por conta do Govêrno Federal.