Art. 6º. São recìprocamente conversíveis, a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes aos "Certificados de Equipamento" a "Depósitos de Garantia".
Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 6
Art. 6º. São recìprocamente conversíveis, a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes aos "Certificados de Equipamento" a "Depósitos de Garantia".