Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Depósito de Garantia" serão realizados, trimestralmente, de 31 de março em diante de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Depósito de Garantia" serão realizados, trimestralmente, de 31 de março em diante de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.