Art. 5º. E' admissível a utilização dos "Depósitos de Garantia", independentemente do pagamento do impôsto, sempre que a retirada por destinada a cobrir prejuízos nos têrmos do art. 3º ou a realizar investimentos que sejam de utilidade a juízo do Govêrno.
Parágrafo único. A existência de prejuízos será demonstrada perante a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários de que trata o art. 9º do decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.
Parágrafo único. A existência de prejuízos será demonstrada perante a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários de que trata o art. 9º do decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.