Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 4

Art. 4º. O levantamento o dos depósitos, antes do prazo fixado no art. 8º, só poderá realizar-se mediante o pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários criado pelo decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944, caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no art. 2º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 4

Art. 4º. O levantamento o dos depósitos, antes do prazo fixado no art. 8º, só poderá realizar-se mediante o pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários criado pelo decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944, caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no art. 2º dêste decreto-lei.