Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 8

Art. 8º. Se as condições de guerra o permitirem, os "Depósitos de Garantia" serão liberados a partir de 1 de janeiro de 1946.

Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 8

Art. 8º. Se as condições de guerra o permitirem, os "Depósitos de Garantia" serão liberados a partir de 1 de janeiro de 1946.