Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam também instituídos os "Depósitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S. A. com responsabilidades do Govêrno Federal, os quais terão dentre outros objetivos o de fazer face a prejuízo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa.

Parágrafo único. E' aplicável aos "Depósitos de Garantia" o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 6.225/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam também instituídos os "Depósitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S. A. com responsabilidades do Govêrno Federal, os quais terão dentre outros objetivos o de fazer face a prejuízo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa.

Parágrafo único. E' aplicável aos "Depósitos de Garantia" o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei.