Decreto 21.887/1932 - Artigo 6

Art. 6º. Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:

a) por moléstia continuada por mais de um ano;

b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;

c) por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;

e) por terem sido considerados desertores ou extraviados.

§ 1º - Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.

§ 2º - Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.

§ 3º - Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.

Decreto 21.887/1932 - Artigo 6

Art. 6º. Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:

a) por moléstia continuada por mais de um ano;

b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;

c) por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;

e) por terem sido considerados desertores ou extraviados.

§ 1º - Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.

§ 2º - Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.

§ 3º - Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.