Art. 6º. Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:
a) por moléstia continuada por mais de um ano;
b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;
c) por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;
e) por terem sido considerados desertores ou extraviados.
§ 1º - Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.
§ 2º - Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.
§ 3º - Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.
a) por moléstia continuada por mais de um ano;
b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;
c) por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;
e) por terem sido considerados desertores ou extraviados.
§ 1º - Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.
§ 2º - Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.
§ 3º - Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.