Art. 1º. Os sub-oficiais da Armada serão reformados, compulsoriamente, quando atingirem as idades limites seguintes, estabelecidas para a permanência no serviço ativo:
a) pilotos aviadores e submarinistas (estes últimos quando constituirem um quadro especializado), 50 anos;
b) sub-oficiais, dos serviços técnicos de aviação e gerais de convés e de máquinas, 54 anos.
a) pilotos aviadores e submarinistas (estes últimos quando constituirem um quadro especializado), 50 anos;
b) sub-oficiais, dos serviços técnicos de aviação e gerais de convés e de máquinas, 54 anos.