Decreto 21.887/1932 - Artigo 5

Art. 5º. O sub-oficial que for reformado de acordo com o decreto nº 21.062, de 18 de fevereiro de 1932, perceberá, se contar menos de 20 anos de serviço, tantas vigésimas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, e, se contar mais de 20 anos, de acordo com o seu tempo de serviço.

Decreto 21.887/1932 - Artigo 5

Art. 5º. O sub-oficial que for reformado de acordo com o decreto nº 21.062, de 18 de fevereiro de 1932, perceberá, se contar menos de 20 anos de serviço, tantas vigésimas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, e, se contar mais de 20 anos, de acordo com o seu tempo de serviço.