Decreto 21.887/1932 - Artigo 4

Art. 4º. Ao sub-oficial que solicitar sua reforma, após 20 anos de serviço, serão tambem aplicadas as disposições do presente decreto.

Decreto 21.887/1932 - Artigo 4

Art. 4º. Ao sub-oficial que solicitar sua reforma, após 20 anos de serviço, serão tambem aplicadas as disposições do presente decreto.