Decreto 21.887/1932 - Artigo 9

Art. 9º. A Diretoria do Pessoal levará logo ao conhecimento do ministro da Marinha, com os esclarecimentos necessários, o nome do sub-oficial que atingir a idade limite bem como o dos que se acharem no caso de que trata o art. 3º do presente decreto, afim de ser reformado, após audiência do Conselho do Almirantado, que poderá ser dispensada a juizo do ministro.

Decreto 21.887/1932 - Artigo 9

Art. 9º. A Diretoria do Pessoal levará logo ao conhecimento do ministro da Marinha, com os esclarecimentos necessários, o nome do sub-oficial que atingir a idade limite bem como o dos que se acharem no caso de que trata o art. 3º do presente decreto, afim de ser reformado, após audiência do Conselho do Almirantado, que poderá ser dispensada a juizo do ministro.