Decreto 21.887/1932 - Artigo 8

Art. 8º. Para os efeitos do montepio e meio soldo, o sub-oficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de segundo tenente na data do falecimento.

§ 1º - O montepio e o meio soldo do sub-oficial que se reformar no posto de segundo tenente serão os deste posto, sendo obrigado a contribuir na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O que se reformar, porem, no posto de segundo tenente, contando mais de 40 anos de serviço, deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio e meio soldo de primeiro tenente.

Decreto 21.887/1932 - Artigo 8

Art. 8º. Para os efeitos do montepio e meio soldo, o sub-oficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de segundo tenente na data do falecimento.

§ 1º - O montepio e o meio soldo do sub-oficial que se reformar no posto de segundo tenente serão os deste posto, sendo obrigado a contribuir na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O que se reformar, porem, no posto de segundo tenente, contando mais de 40 anos de serviço, deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio e meio soldo de primeiro tenente.