Lei 13.814/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.

§ 2º - A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.

§ 3º - O prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do inventariante e as medidas para o encerramento da inventariança da extinta AlcântaraCyclone Space.

Lei 13.814/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.

§ 2º - A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.

§ 3º - O prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do inventariante e as medidas para o encerramento da inventariança da extinta AlcântaraCyclone Space.