Decreto 74.279/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 74.279/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.