Lei 586/1937 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

Lei 586/1937 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.