Decreto 10.838/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

IV - um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VI - um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VIII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 3º - A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 6º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.

Decreto 10.838/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

IV - um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VI - um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VIII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 3º - A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 6º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.