Art. 10. Os Comitês Gestores se reunião, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de qualquer membro e convocação de seus Presidentes.
§ 1º - As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º - O quórum de reunião dos Comitês Gestores é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º - As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º - O quórum de reunião dos Comitês Gestores é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.