Decreto 10.838/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR;

IV - acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos;

V - aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico;

VI - acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e

VII - elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno.

§ 1º - Os Comitês Gestores encaminharão, semestralmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito dos programas de revitalização dos recursos hídricos de que tratam os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º - Fica vedada a a criação de subcolegiados no âmbito dos Comitês Gestores.

Decreto 10.838/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR;

IV - acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos;

V - aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico;

VI - acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e

VII - elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno.

§ 1º - Os Comitês Gestores encaminharão, semestralmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito dos programas de revitalização dos recursos hídricos de que tratam os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º - Fica vedada a a criação de subcolegiados no âmbito dos Comitês Gestores.