Art. 3º. São diretrizes para o planejamento e o desenvolvimento de ações de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas:
I - o favorecimento da infiltração de água no solo;
II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial;
III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água;
IV - a recarga de aquíferos adequada;
V - o combate à poluição dos recursos hídricos;
VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos;
VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos;
VIII - a adoção de análises territoriais e integradas; e
IX - a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de conservação da água e do solo para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos.
I - o favorecimento da infiltração de água no solo;
II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial;
III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água;
IV - a recarga de aquíferos adequada;
V - o combate à poluição dos recursos hídricos;
VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos;
VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos;
VIII - a adoção de análises territoriais e integradas; e
IX - a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de conservação da água e do solo para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos.