Art. 1º. O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, para aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez cruzeiros), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.