Lei 5.952/1973 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.

Lei 5.952/1973 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.