O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.367/DF, pacificou o entendimento de que são compatíveis com a Carta Magna as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO, igualmente, que, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitári...