Decreto-Lei 2.127/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II - na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.

Decreto-Lei 2.127/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II - na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.