Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 157

Art. 157. A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 157

Art. 157. A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)