SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.