Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)