CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
Do Transporte Aéreo
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras