Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 203

CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional


Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste Código.

Da Designação de Empresas Brasileiras

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 203

CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional


Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste Código.

Da Designação de Empresas Brasileiras