Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 118

Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 118

Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)