Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 205

Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Autorização para Funcionamento

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 205

Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Autorização para Funcionamento