Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 192

CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO IV
Da Exploração de Serviços Aéreos


Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 192

CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO IV
Da Exploração de Serviços Aéreos


Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)